Pacto Antenupcial

O Pacto Antenupcial é um negócio jurídico, antes do casamento, onde os noivos poderão dispor sobre o regime de bens que será adotado no casamento, quando não for o regime de comunhão parcial de bens (regime legal). O referido instituto é instrumento notarial, devendo ser feito através de escritura pública, possuindo caráter negocial, tendo como principal característica, a vontade das partes.

 

O Pacto Antenupcial só produz sua eficácia a partir do casamento, porém não existe limite prazo para que este ocorra. Por outro lado, ele não se faz necessário para que haja o casamento. Regulado pelos arts 1.653 a 1.657 do Código Civil, o instituto geralmente é usado para definir questões patrimoniais, muito embora possa conter cláusulas de outra natureza, desde que não afronte disposição absoluta de lei. Ademais, pode conter cláusulas que versem sobre doações, compra e venda, cessão de direitos, direitos e deveres dos noivos ou mesmo estipular indenização em caso de dissolução do matrimônio.

 

Quando realizado por menor, o mesmo depende de aprovação de seu representante legal, exceto nas situações onde o regime obrigatório é o de separação de bens.

 

É importante ressaltar, que o pacto antenupcial deverá ser registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, pois somente desta forma terá efeito perante terceiros.

 

Esta última regra é de suma importância, pois além de torna-lo público e eficaz perante terceiros, confere maior segurança jurídica nos negócios imobiliários que os cônjuges realizarem, evitando prejuízos e acautelando terceiros que vierem a contratar com o casal.