Alimentos Gravídicos – Gestantes devem conhecer

A Lei 11.804/08 dispõe sobre os alimentos gravídicos, que é a “pensão” que a gestante têm direito de receber do suposto pai durante o período de gestação.

 

O referido instituto tem por finalidade, amparar a gestante e seu filho que já se encontram sem a ajuda do pai, antes mesmo da criança nascer. Daí a importância social do mesmo, pois preenche a lacuna da responsabilidade do pai, que pode ser exigida durante a gestação.

 

Os valores estipulados são para cobrir as despesas tais como exames, internações, medicamentos, alimentação especial, assistência médica e psicológica e tudo que o Juiz achar pertinente para a segurança e dignidade da gestante e seu filho. Mas vale lembrar que os alimentos gravídicos serão fixados analisando as necessidades e possibilidades de autor e réu.

 

Conforme a lei dispõe, não se faz necessário a prova inequívoca de paternidade, como o exame de DNA. Bastam haver indícios de paternidade, como fotos, mensagens, e-mails ou qualquer outra prova que ateste que o réu da ação é o pai do nascituro.

 

Nesse contexto é que surgem muitas polêmicas acerca da referida lei, uma vez que ela não define quais seriam esses “indícios” de paternidade, deixando a decisão do magistrado muito subjetiva. Isso se agrava, com a impossibilidade de reembolso dos valores pagos a título de alimentos gravídicos, no caso do posterior nascimento da criança, o exame de DNA atestar a negativa de paternidade.

 

Ademais, importante lembrar que os alimentos gravídicos podem ser convertidos em pensão alimentícia automaticamente, dispensando o pedido da parte, até decisão contrária. E assim como na tradicional pensão alimentícia, o não pagamento pode ser exigido pelas formas de execução previstas na lei, contendo inclusive, a pena de prisão.