Alteração do Regime de Bens

A possibilidade de modificar o regime de bens veio com o Código Civil de 2002, previsto no art 1.639 §2°, sendo alcançada através de decisão judicial em pedido motivado por ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.  Com o Novo Código de Processo Civil, a alteração só é possível, deferindo a procedência das razões invocadas, sendo imprescindível justo motivo, e a prova por parte dos cônjuges, da inexistência de ações judiciais ou dívidas, que poderiam configurar fraude e prejudicando terceiros.

 

Atualmente, existem divergências na doutrina e jurisprudência, acerca do justo motivo ser fundamental, ou se a mera motivação de ambas as partes já seriam suficientes para embasar o pedido.

 

O Novo CPC também trás a necessidade de publicar edital antes do deferimento da alteração, para maior publicidade, e consequentemente, maior proteção aos direitos de terceiros. No pedido, os cônjuges poderão propor ao Juiz, meio alternativo de divulgação sobre a alteração do regime de bens.

 

Buscando maior celeridade e diminuição dos processos distribuídos no Judiciário, a PLS 69/2016 propõe a possibilidade de alteração no regime de bens por meio de requerimento dirigido ao tabelião, que verificará os requisitos exigidos, porém sem a necessidade do justo motivo, sendo as partes assistidas por advogado. Essa seria uma forma de alteração de regime extrajudicial, defendida por muitos, mas que também reforçam cautela, chamando atenção para a necessidade do tabelião ter poderes e meios para fiscalizar possíveis tentativas de fraude contra credores ou mesmo entre os cônjuges.  

 

Talvez em breve, os cônjuges, que assim escolheram o regime de bens em comum acordo, ou por força de lei, de forma extrajudicial, também poderão alterá-lo de forma menos burocrática e custosa.