Usucapião Extrajudicial – Uma melhoria do novo CPC

Mesmo estando presente no ordenamento jurídico há mais tempo, a Usucapião Extrajudicial contou com melhorias após a entrada em vigor do novo CPC e da Lei 13.465/2017. O referido instituto têm por objetivo acelerar a regularização de imóveis, desde que cumpra os requisitos presentes na lei.

 

Entre os documentos que deverão instruir o pedido, encontra-se a Ata Notarial, que será lavrada pelo tabelião, servirá para comprovar o tempo de posse, sendo alicerce para o direito à aquisição da propriedade através da usucapião.

 

Também serão necessários Planta e Memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com prévia anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização. Além disso, a assinatura dos titulares de direitos reais ou outros direitos que porventura estejam registrados na matrícula do imóvel e na matrícula dos confinantes.

 

É nesse último que se encontra a grande mudança prática. Com a edição da Lei 13.465/2017, o silêncio daqueles que possuem direitos averbados na matrícula do imóvel (como antigo proprietário, usufrutuários, credores), presume-se concordância com o pedido.

 

Mas vale ressaltar que é imprescindível a notificação de todos que possuam direitos registrados ou averbados na matrícula. Importante lembrar que na via extrajudicial/administrativa, só é possível quando não há litígio. A não concordância do proprietário, por exemplo, já impossibilita este caminho, cabendo neste caso intervenção judicial.

 

Certidão negativa, que comprove a situação do imóvel e justo título são outros documentos básicos necessários. Na falta de justo título, outros documentos que comprovem a origem, natureza, continuidade e tempo da posse, como pagamentos de impostos e taxas.

 

Mesmo sendo ato extrajudicial, vale frisar que para o mesmo, deve-se cumprir todos os requisitos, pois é um procedimento complexo. Mas não restam dúvidas de que as mudanças legislativas vieram para suprir a lacuna do referido instituto, que frequentemente não tinha efetividade prática.