Aplicabilidade do artigo 486 da CLT frente à pandemia de covid-19
Aplicabilidade do artigo 486 da CLT frente à pandemia de covid-19
As redes sociais foram inundadas com discussões a respeito do art 486 da CLT e sua aplicabilidade, depois de um comentário do Presidente Bolsonaro.
A maioria das pessoas nem sequer sabia da sua existência, já outros, por falta de conhecimento, interpretaram a equivocada fala do Presidente e começaram a enxergar sua aplicação no cenário atual em que estamos vivendo, dentro de sua empresa. Como é um assunto que gera muitos debates, nesse texto farei uma breve abordagem do assunto.
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
- 1º– Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
- 2º– Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
- 3º– Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
É preciso registrar inicialmente que o art 486 da CLT prevê que a responsabilidade do Poder Público se restringe à indenização da multa do FGTS e não ao pagamento de salários e demais verbas contratuais como férias e 13º salário.
De pouco uso no direito trabalhista, este instituto usado no direito administrativo, chama-se Fato do Príncipe. Desde já, adianto que, regra geral, não se aplica o artigo 486 da CLT, ou seja, não se aplica o Fato do Príncipe a todas as empresas que simplesmente pararam de funcionar, parcial ou definitivamente, durante o surto do COVID-19.
Vale ressaltar, que deve haver, com muita clareza, um ato discricionário do Estado, ou seja, deveria ter diversas possibilidades e a autoridade pública escolheu aquela que prejudicou ou que causou o impedimento de praticar a atividade comercial. Note que a ação dos governos em várias partes do mundo estão de acordo com diretrizes da OMS.
Diante dessa situação, vislumbramos que a pandemia que vivemos se encaixaria na situação de força maior conforme definição prevista no artigo 501 da CLT.
Quanto às medidas que podem ser adotadas pelas empresas para minimizar os danos econômicos e financeiros, a Medida Provisória 927/2020 trouxe, dentre outros, a possibilidade de concessão de férias coletivas, teletrabalho e banco de horas.
Portanto, cada caso será analisado e discutido com suas particularidades, buscando apurar a responsabilidade civil do Estado nos danos causados às empresas no que tange o contrato de trabalho. É equivocado se apegar a declarações vazias do Presidente, principalmente neste momento de instabilidade política com os governantes dos estados e a imprensa.
Para mais informações consulte um advogado especializado na área trabalhista e evite qualquer equivoco ou qualquer prejuízo.
